O transporte irregular de eleitores e eleitoras, caracterizado pela contratação ou oferta de transporte por partidos, candidatos ou qualquer pessoa, configura crime segundo o Artigo 11 da Lei n° 6.091/74. A pena prevista é de reclusão de quatro a seis anos, além de multa de 200 a 300 dias, a qual será estipulada pelo juiz da causa. Essa proibição se aplica tanto ao transporte dentro do município, como da zona rural para áreas urbanas, quanto entre municípios diferentes.
Desde o dia anterior até o posterior à eleição, nenhum veículo ou embarcação pode transportar eleitores, exceto se a serviço da Justiça Eleitoral, em linhas regulares e não fretadas, ou para uso individual do proprietário e familiares para exercício do voto. Para evitar a prática criminosa, é crucial que o transporte ocorra com dolo, ou seja, com a intenção de aliciar eleitores em favor de um determinado candidato ou partido. Todos os veículos de transporte autorizado devem exibir um cartaz indicando "A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL".
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