Poucos temas têm despertado tanta atenção no Direito Ambiental brasileiro quanto a discussão envolvendo os embargos ambientais e seus efeitos ao longo do tempo. O debate, recentemente levado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região por meio do IRDR nº 94, extrapola o interesse das partes envolvidas e alcança milhares de propriedades rurais, especialmente na Amazônia Legal.
Independentemente da futura publicação da tese firmada pelo Tribunal, uma reflexão jurídica já se impõe: pode uma restrição administrativa permanecer indefinidamente sobre uma propriedade rural mesmo quando a pretensão punitiva da Administração Pública está prescrita?
A resposta, a nosso sentir, deve ser negativa.
Essa conclusão não representa qualquer enfraquecimento da proteção ambiental. Ao contrário. Significa reconhecer que o Estado de Direito exige equilíbrio entre tutela ambiental, eficiência administrativa e segurança jurídica.
O embargo ambiental constitui importante instrumento de proteção do meio ambiente. Sua finalidade é impedir a continuidade de atividades potencialmente lesivas, evitar o agravamento do dano e assegurar a efetividade da fiscalização ambiental. Trata-se de mecanismo indispensável ao exercício do poder de polícia ambiental.
Entretanto, justamente por decorrer do exercício do poder estatal, sua utilização também encontra limites constitucionais.
O Estado possui o dever de fiscalizar, autuar e sancionar infrações ambientais, mas também possui o dever de agir dentro dos prazos estabelecidos em lei. A prescrição administrativa existe exatamente para impedir que a inércia estatal produza insegurança jurídica permanente ao administrado.
Não se trata de premiar quem infringiu a legislação ambiental. Trata-se de reconhecer que nenhum poder estatal pode ser exercido sem limites temporais quando a própria legislação estabelece prazos para o exercício da pretensão punitiva.
Esse aspecto ganha enorme relevância quando se observa a realidade de inúmeros imóveis rurais que permanecem embargados por muitos anos, algumas vezes por mais de uma década, enquanto processos administrativos seguem sem decisão definitiva.
Na prática, o embargo acaba produzindo consequências extremamente severas.
Além de impedir ou restringir a atividade produtiva, dificulta o acesso ao crédito rural, compromete operações comerciais, reduz o valor econômico da propriedade e cria obstáculos para investimentos e regularizações ambientais.
Em diversas situações, os efeitos acabam atingindo inclusive terceiros adquirentes de boa-fé, que sequer participaram da infração originária, mas passam a conviver com limitações administrativas que se perpetuam no tempo.
Esse cenário tornou-se ainda mais sensível após a edição da Instrução Normativa IBAMA nº 8/2024. A norma estabeleceu novos critérios para cessação dos efeitos do embargo ambiental, exigindo uma série de providências administrativas, entre elas requisitos relacionados ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), à regularização ambiental e ao cumprimento de exigências técnicas.
Embora seja legítimo que a Administração estabeleça critérios para o desembargo, não parece razoável que a permanência da restrição dependa exclusivamente da conclusão de procedimentos administrativos cuja tramitação muitas vezes escapa completamente ao controle do próprio produtor rural.
É justamente nesse ponto que o debate jurídico se intensifica.
Se a Administração demora anos para analisar um Cadastro Ambiental Rural, julgar um processo administrativo ou apreciar um pedido de desembargo, pode essa mesma demora justificar a manutenção indefinida da restrição?
Parece evidente que não.
A proteção ambiental não pode ser confundida com perpetuação da burocracia. Da mesma forma, não se pode confundir obrigação de reparar o dano ambiental com manutenção eterna do embargo administrativo.
São institutos distintos, afinal a responsabilidade civil ambiental possui natureza própria.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual a pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível. Isso significa que o dever de recuperar a área degradada permanece íntegro, independentemente da prescrição administrativa.
Em outras palavras, o responsável continua obrigado a recuperar o dano ambiental, continua sujeito às medidas de recomposição e vinculado às obrigações ambientais previstas em lei. Nada disso está sendo colocado em discussão.
O que se discute é outra questão completamente diferente: saber se uma medida administrativa restritiva de direitos pode subsistir indefinidamente mesmo quando a própria Administração perdeu, pela prescrição, a possibilidade de exercer validamente sua pretensão sancionatória.
A distinção é fundamental.
A imprescritibilidade da obrigação de reparar o dano ambiental não autoriza a imprescritibilidade de toda e qualquer medida administrativa restritiva de direitos e essa talvez seja a principal reflexão trazida pelo debate atualmente instaurado no TRF da 1ª Região.
O Direito Ambiental brasileiro evoluiu significativamente nas últimas décadas. Hoje, a proteção do meio ambiente deve caminhar ao lado da governança ambiental, da eficiência administrativa e da segurança jurídica, reconhecendo que esses valores não são antagônicos, mas complementares. Produzir e preservar são objetivos que podem e devem coexistir dentro dos limites constitucionais e legais.
Nesse contexto, o debate inaugurado pelo IRDR nº 94 transcende a discussão sobre a manutenção de embargos ambientais. A controvérsia convida à reflexão sobre os limites do poder de polícia administrativa e sobre a necessidade de compatibilizar a tutela ambiental com princípios igualmente constitucionais, como o devido processo legal, a proporcionalidade, a razoável duração do processo e a segurança jurídica. O produtor que causa dano ambiental deve repará-lo, o infrator deve ser responsabilizado e o meio ambiente deve ser efetivamente protegido, mas tudo isso deve ocorrer dentro de um sistema jurídico que também imponha limites à atuação estatal e prestigie a estabilidade das relações jurídicas.
Mas o Estado também deve observar os limites impostos pela Constituição.
A proteção ambiental jamais poderá servir de fundamento para relativizar garantias constitucionais como o devido processo legal, a razoável duração do processo, a proporcionalidade, a legalidade e a segurança jurídica.
Esses princípios não competem entre si. Eles se complementam.
O verdadeiro Direito Ambiental moderno não se constrói pela perpetuação de restrições administrativas, mas pela efetiva recuperação dos danos, pela fiscalização eficiente, pela regularização ambiental e pelo respeito ao Estado de Direito.
É exatamente desse equilíbrio que depende um modelo ambiental capaz de conciliar preservação dos recursos naturais, desenvolvimento econômico e justiça nas relações entre Administração Pública e sociedade.
Rodrigo Bressane é advogado especialista em agronegócio, meio ambiente e sustentabilidade





