O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 146 da Lei Complementar nº 281/2007, de Mato Grosso, que estabelecia idade mínima de 25 anos para ingresso na magistratura de carreira do estado.
A decisão foi proferida pelo ministro Nunes Marques e acompanhada pelos demais ministros da Corte, em julgamento realizado entre os dias 12 e 19 deste mês.
O tema foi analisado em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). No pedido, a PGR questionou a autonomia do estado para fixar idade mínima para o cargo de juiz, argumentando que esse tipo de exigência só pode ser definido por lei complementar de iniciativa do STF, como parte do Estatuto da Magistratura.
Segundo a PGR, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) já disciplina o ingresso na carreira e não prevê idade mínima, exceto para o cargo de ministro do próprio Supremo.
Ao votar pela procedência da ação, Nunes Marques afirmou que a Constituição optou por um regime uniforme para a magistratura em todo o país, o que impede a criação de regras distintas pelos estados.
“O Poder Judiciário é uno, devendo seus membros submissão a regras uniformes, a um sistema normativo nacional”, destacou o ministro em seu voto.
Ele ressaltou ainda que a legislação federal, responsável por regular o tema, não estabeleceu parâmetros etários para o ingresso na magistratura, e que o silêncio da norma não autoriza a atuação dos estados.
“O silêncio não autoriza a atuação de quem não é competente, mostrando-se absolutamente incabível que as unidades federadas regulem de modo diverso”, afirmou.
De acordo com o relator, ao fixar idade mínima, a legislação de Mato Grosso acabou invadindo competência reservada à União.
O STF já adotou entendimento semelhante em outros casos. O Distrito Federal, por exemplo, teve derrubada uma norma que exigia idade mínima de 25 anos e máxima de 50 anos para ingresso na magistratura. Na ocasião, o ministro Alexandre de Moraes também reforçou que os critérios para investidura no cargo de juiz devem ser definidos exclusivamente pela Constituição Federal ou pela Loman.




