Ela foi comprar pão e não voltou

Sumiço traz implicações tanto na esfera civil quanto previdenciária

Ainda é grande o número de relatos de pessoas desaparecidas, seja em razão de uma ação de terceiro ou mesmo de um intento pessoal de abandonar aquele lar e aquela estrutura social e familiar que possui até então.

E, como acontecia no passado, muitas vezes a pessoa deixa o lar sob o argumento de que esta indo fazer algo, como, por exemplo, comprar pão e nunca mais retorna.

Isso traz implicações tanto na esfera civil quanto previdenciária, uma vez que, regra geral, as normas dos Regimes Próprios contam com previsão no sentido de que a pensão por morte é devida também em casos de morte presumida.

Sendo que aqui o marco inicial do benefício é a data da sentença judicial que reconheceu a sua ocorrência, não se podendo perder de vista que o conceito jurídico de morte presumida é afeto ao âmbito do direito civil.

Estando essa assim regulada no Código Civil:

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Então, também ocorrerá morte presumida nos casos de ausência, sendo esta definida, pelo mesmo Código da seguinte forma:

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

Ocorre que não é tão simples assim, já que o citado artigo 6º impõe a necessidade de que seja possível a abertura de sucessão definitiva em razão da ausência para que haja o reconhecimento de morte presumida.

Procedimento esse que só pode ser iniciado depois de 10 anos do trânsito em julgado da sentença de sucessão provisória (artigo 37 do Código Civil).

Portanto, quando o segurado ou segurada de um Regime Próprio resolve simplesmente deixar a família e desaparecer, haverá um longo caminho para que possa ser reconhecido o direito à pensão por morte para seus dependentes.

Salvo se a legislação dos Regimes Próprios adotarem as mesmas regras do INSS ou reproduzirem literalmente em seu ordenamento jurídico o regramento contido na Lei n.º 8.213/91 in verbis:

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Contudo, ainda serão necessárias uma série de providências judiciais como impõe o dispositivo para que à pensão por morte provisória seja concedida.

Bruno Sá Freire Martins é servidor efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (MTPREV).

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