A epidemia do feminicídio no Brasil

A escalada “epidêmica” do feminicídio no Brasil, tem tomado proporções astronômicas e impactado diretamente as esferas sociais, educacionais, econômicas, jurídicas, políticas e de saúde pública. De acordo com o Painel de Estatísticas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, somente em janeiro de 2026 foram registrados 947 novos casos de feminicídio no judiciário brasileiro; este dado representa um aumento de 3,49% em relação ao mesmo período do ano passado. Em relação às medidas protetivas, o CNJ informou que foram concedidas 53 mil somente em janeiro de 2026. Deve-se enfatizar que estes números são apenas a ponta do iceberg, se levarmos em consideração os casos de subnotificação.

A correlação entre o termo epidemia e o fenômeno social estrutural da escalada do feminicídio, é proposital, pois trata-se de uma manifestação multidimensional. Haja vista que a definição e diretrizes de uma determinada doença é caracterizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Cabe ressaltar que quando uma determinada doença passa a integrar o CID, ela é reconhecida internacionalmente como quesito de saúde.

O feminicídio poderá ser equiparado a uma categoria de doença, tanto é que recentemente, mais precisamente neste mês de março em alusão ao mês das mulheres e ao Pacto Nacional do Brasil contra o feminicídio, o Ministério da Saúde solicitou a OMS para incluir a categoria feminicídio no rol de CID-11, objetivando a qualificação de dados estatísticos, dar maior visibilidade às mortes de mulheres determinada por condição de gênero e também robustez às políticas públicas nesta seara.

A violência contra as mulheres é amplamente reconhecida pela OMS como um grave problema de saúde pública e não é de hoje. A aprovação desta classificação (CID-11) poderá reverberar a nível internacional, pois será um salto evolutivo para a área da saúde e gênero.

Analogicamente, o crime de feminicídio que é a resultante da violência contra as mulheres e pode ser explicado por meio de uma figura piramidal, no intuito de elucidar as causas do fenômeno analisado.

O feminicídio, que é criminalizado pela Lei nº 13.104/2015, assim como a violência contra a mulher pela Lei nº 11.340/2006, pode ser exemplificado utilizando o modelo conhecido como “Pirâmide de Kelsen” do jurista Austríaco Hans Kelsen que dividiu em três partes o sistema jurídico em forma de uma pirâmide para organizar as normas jurídicas em níveis e representá-las, ou seja, a pirâmide desta teoria apresenta topo, meio e base. No modelo de Kelsen, no topo está a constituição, no meio, as leis ordinárias, medidas provisórias e leis complementares e na base está disposto os costumes e normas secundárias. Neste sentido, a epidemia do feminicídio poderia apresentar a seguinte ordem: o topo da pirâmide seria ocupada pelo feminicídio (crime consumado), o meio seria preenchido pela violência doméstica/familiar (física, psicológica, moral, patrimonial, sexual, alienação parental no contexto da violência contra a mulher, bem como a violência vicária que será inclusa em breve ao texto da lei Maria da Penha) e a base da pirâmide seria composta pela estrutura social contemporânea (cultural, familiar, religiosa, política, econômica, costumes, moral, valores éticos e educacional).

Deste modo, podemos vislumbrar os efeitos nocivos que a estrutura social moderna tem demonstrado em relação à violência em detrimento ao gênero feminino e como a base da pirâmide tem influenciado diretamente na escalada epidêmica do feminicídio.

Ademais, não é preciso ir muito longe para constatarmos o adoecimento da nossa estrutura social. Basta ter um aparelho celular, acesso à internet e redes sociais. É fato que a todo momento estamos sendo bombardeados de informações de natureza criminal, tais como estupros, estupros coletivos (inclusive praticado por menores), estrupo de vulnerável (em grande maioria praticado por familiares ou pessoas próximas), violações recorrentes de medidas protetivas, violência doméstica e familiar, índices estarrecedores de feminicídios, comercialização (armazenamento, reprodução e criação) de pornografia infantil, disseminação de conteúdo dos movimentos Red Pill, Incel e MGTOW, trends em redes sociais que incitam a violência e misoginia contra as mulheres e meninas, pedofilia, Deepfake que utilizam o rosto de mulheres reais em outros corpos femininos, sexualizando e objetificando a vítima na clara intenção de violar a dignidade da pessoa humana.

Dada as legislações citadas anteriormente, no Brasil também há um rol de leis que foram criadas para proteger as mulheres e punir agressores, muitas delas sendo consideradas pioneiras e de reconhecimento internacional. Nosso país também é signatário de indispensáveis legislações e tratados internacionais de proteção à mulher, como a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a Mulher (CEDAW), Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), dentre outras de grande relevância para a temática. Dentre as legislações brasileiras, aponta-se: Lei Carolina Dieckmann (2012), Lei Joana Maranhão (2012), Lei do Minuto Seguinte (2013), Lei da Importunação Sexual (2018), Lei Rose Leonel (2018), Lei Mariana Ferrer (2021), Lei do Stalking (2021), Lei da Violência Política Contra as mulheres (2021), Pacote antifeminicídio (2024), dentre outras de suma importância.

Diante deste cenário, faz-se nítido que a óbice neste quadro, não é a falta de lei, e portanto há outros elementos que têm contribuído para o aumento exponencial das estatísticas de feminicídios na atualidade. Em suma, a atual conjectura social é composta por uma gama de fatores que alteraram, com o passar do tempo a percepção de uma parcela significativa dos homens, jovens e meninos em relação ao sexo feminino. As mudanças estruturais na sociedade contemporânea, aliadas aos impactos dos avanços tecnológicos (excesso de tela, desafios on-line, acesso à dark web, aplicativos Discord e Telegram), extremismos religiosos e políticos (polarização), educação familiar e escolar (criação dos filhos/limites, tempo de qualidade, escuta ativa, sistema de ensino), saúde mental (transtornos, ansiedade, depressão, automutilação, suicídio), moral, ética, valores (ideologias), comportamental (apologia ao nazismo, violências e crimes cometidos em grande escala por adolescentes e homens jovens, inclusive contra animais) dentre outros fatores, foram responsáveis em grande parte pela falência moral e social na contemporaneidade. Sim, nós chegamos neste status quo porque falhamos enquanto sociedade! Falhamos com as mulheres e meninas. Falhamos quando a violência que atinge a “outra” em minha vizinhança, Estado ou em outro país, mas “não é da minha conta”. Falhamos quando nós mulheres reproduzimos falas, comportamentos misóginos e machistas em relação às nossas semelhantes. Falhamos quando replicamos memes “aparentemente” inofensivos, mas que reforçam a cultura do menosprezo e ódio ao sexo feminino. Falhamos quando não educamos nossos meninos e jovens para serem adultos funcionais e utilizamos máximas como: “menina cuida da casa” e “isso não é coisa de menino”. Falhamos quando não educamos nossos filhos, independente do sexo (feminino e masculino), ensinando-lhes sobre a igualdade de gênero e dignidade da pessoa humana que são princípios fundamentais assegurados pela nossa Constituição Federal de 1988. Falhamos quando presenciamos situação de violência doméstica e familiar e não denunciamos. Falhamos quando aceitamos religiões que oprimem mulheres e “aconselham” (perseguem, coagem e constrangem): “não registre um boletim de ocorrência contra seu cônjuge, vai orar/rezar”; “isso é coisa do diabo”, “você vai destruir sua família”, “você deve aceitar as provações com resignação”; utilizando um discurso cruel e de má fé, aproveitando-se da fé de mulheres fragilizadas, vulneráveis e em muitos casos, com baixo nível de escolaridade, pobres, negras, periféricas para perpetuar a violência familiar em nome da religiosidade. Falhamos quando protegemos ou tentamos justificar a violência contra meninas, jovens e mulheres praticadas por nossos companheiros, filhos, irmãos, parentes ou amigos. Falhamos quando as mulheres são atacadas, violentadas e desrespeitadas nos espaços públicos, educacionais, políticos, judiciários e econômicos por homens em condição de poder ou cargo (sem contar a discrepância salarial e desigualdade de gênero no mercado de trabalho/serviço público). Falhamos! Mas não podemos permanecer inertes diante deste contexto caótico e não estamos.

Há, atualmente movimentos jurídicos, políticos e sociais, com maior visibilidade nas redes sociais que tem fomentado o debate sobre a criminalização da misoginia, assim como a exposição de perfis que propagam conteúdos Red Pill, Incel e outros; discussões na Organização das Nações Unidas – ONU sobre igualdade de gênero e direito das mulheres com a participação do Brasil; aprovação pelo Congresso Nacional de um pacote contendo diversos projetos em defesa e direitos das mulheres, inclusive a autorização para adquirir/portar spray de pimenta e o monitoramento eletrônico com sistema de alerta em casos envolvendo agressores de mulheres; pressões sociais e dos meios de comunicação em casos de crimes de grandes repercussões contra mulheres, jovens e meninas para provocar e movimentar o sistema legislativo, judiciário e todo o aparato estatal.

Neste panorama, é perceptível que estamos diante de um quadro social epidêmico. Os atuais sistemas paliativos e movimentações sociais têm grande relevância neste contexto, mas assim como uma doença viral, a epidemia do feminicídio urge um sistema eficaz de proteção às mulheres, jovens e meninas, bem como uma “vacina” político-jurídica para erradicar essa “doença” epidêmica do meio social.
Para tanto, faz-se necessário também preconizar os “remédios” jurídicos e legislativos existentes, ajustando-os em “altas doses”, associado à criação de políticas públicas, políticas educacionais e políticas sociais (envolvendo a sociedade), planejamento público e destinação orçamentária específica no enfrentamento epidemiológico do feminicídio.

Somando a isso, nós enquanto grupo social devemos aprimorar nossos instintos evolutivos e culturais, ao ponto de não compactuarmos com falas, ações e comportamentos violentos de qualquer natureza em relação às mulheres, jovens e meninas; jamais culpabilizar uma mulher por seu companheiro ter assassinado os filhos do casal na evidente tentativa de puni-la; sob nenhuma hipótese imputar a uma adolescente o crime de estupro coletivo; não seguir perfis em redes sociais que reverbera e incita a misoginia em desfavor à mulher; antes, nosso dever humano e social é de cuidar, zelar, monitorar, educar, acolher, ouvir, dar afeto e tempo de qualidade aos nossos filhos, meninos e jovens. Enfim, fazer a nossa parte para gerarmos transformações socioculturais no meio em que somos parte. Mesmo diante da utopia deste século, é preciso esperançar para alcançarmos um mundo mais justo e equitativo, assim como é crucial avançarmos enquanto seres humanos, não retrocedendo ao período paleolítico.

Por fim, podemos antever duas possíveis perspectivas futuras: evolução ou extinção!

*Taisa Maiara de Souza P. Bomfim é escritora e professora. Autora dos livros infantis “Ninho, o gatinho autista” e a “Cabeça pensante de Vivi” que abordam a temática da neurodivergência com ludicidade. Publicou inúmeras poesias que versam sobre o mundo dos neurodivergentes, suas atipicidades e outros temas poéticos com grande sensibilidade. A autora é natural de Cuiabá-MT e reside em Rondonópolis-MT há 14 anos. É Especialista em Sociedade, Política e Cidadania pela Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT; Pós-graduada em Direito Público Contemporâneo e Arte, Cultura & Educação pela UNIC; Formada em Economia pela Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT; Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT; Discente de Pós-Graduação (Latu Sensu) em Segurança Pública e Investigação Criminal pela Gran Faculdade.

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