O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma empresa de Cuiabá, após o bloqueio sem justificativa de uma conta comercial no WhatsApp Business. A decisão foi proferida pela Quinta Câmara de Direito Privado, que negou por unanimidade o recurso da plataforma e confirmou a sentença de primeiro grau.
De acordo com o processo, a empresa utilizava a conta havia mais de dois anos como principal canal de atendimento ao público, divulgação de produtos e realização de vendas. Em maio de 2025, o perfil foi bloqueado em duas ocasiões. Na primeira, o acesso foi restabelecido sob a justificativa de erro. Poucos dias depois, porém, a conta voltou a ser suspensa, desta vez sem explicação específica.
Relator do caso, o desembargador Marcos Regenold Fernandes rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela defesa. No recurso, a empresa sustentou que não poderia responder por fatos relacionados ao aplicativo. O magistrado, no entanto, entendeu que a companhia integra o mesmo grupo econômico da controladora do serviço e pode ser acionada na Justiça brasileira, com base na teoria da aparência.
No mérito, o colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço. Segundo o voto, o Marco Civil da Internet exige que o provedor informe de forma clara e específica os motivos do bloqueio de contas. No caso analisado, a plataforma não apontou qual conduta teria violado os termos de uso, limitando-se a justificativas genéricas.
Para os desembargadores, o bloqueio unilateral, sem aviso prévio e sem detalhamento da suposta irregularidade, viola princípios básicos da relação contratual, como boa-fé, transparência e lealdade. O entendimento foi reforçado pelo fato de a conta ser utilizada como ferramenta essencial para a atividade empresarial.
A Câmara também reconheceu que o dano moral, nesse tipo de situação, é presumido, ou seja, decorre do próprio bloqueio indevido, sem necessidade de comprovação específica do prejuízo.
Ao manter a indenização em R$ 10 mil, o colegiado considerou que o valor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de cumprir função compensatória e pedagógica. Também foi mantida a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.




