A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso revogou a prisão de um homem detido por dívida de pensão alimentícia, ao reconhecer que a execução já estava extinta e que ele passou a exercer a guarda de fato da filha após a morte da mãe da criança.
A decisão, unânime, foi concedida em habeas corpus. O pai havia sido preso em dezembro de 2025, com base em mandado expedido em abril de 2021, em processo de cumprimento de sentença de alimentos.
A defesa argumentou que a prisão se tornou ilegal após o falecimento da genitora, em julho de 2023, e que, desde então, a criança passou a viver com o pai, que assumiu integralmente sua criação e sustento.
Relator do caso, o desembargador Marcos Regenold Fernandes destacou que a prisão civil por dívida alimentar tem caráter coercitivo, ou seja, busca forçar o pagamento da pensão, e não punir o devedor. Segundo ele, a medida perde a validade quando deixa de cumprir essa finalidade.
No voto, o magistrado apontou que a execução da dívida foi extinta em novembro de 2021 por inércia da parte credora, o que afasta base jurídica atual para a manutenção da prisão.
O colegiado também considerou comprovado que o pai passou a exercer a guarda de fato da filha e a prover diretamente seu sustento. Diante disso, reconheceu a chamada “confusão” entre credor e devedor, prevista no artigo 381 do Código Civil, quando a mesma pessoa ocupa ambas as posições na relação, resultando na extinção da obrigação.
A decisão ainda destacou que a manutenção da prisão contrariaria o melhor interesse da criança, princípio assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ao afastar do convívio da menor o responsável por sua guarda e subsistência.




