A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou o banco Santander ao pagamento de indenização por danos materiais e morais após a apreensão e venda de um veículo financiado sem a devida prestação de contas à consumidora. A decisão foi proferida em julgamento recente, sob relatoria do juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.
De acordo com o processo, o carro foi apreendido em razão de contrato com garantia de alienação fiduciária. Após a venda do bem, a cliente não recebeu informações sobre o valor obtido na negociação nem sobre a amortização da dívida. Mesmo após a alienação, o nome dela permaneceu inscrito em cadastros de inadimplentes.
Em primeira instância, a instituição financeira foi condenada a pagar R$ 26.381,45 por danos materiais, valor baseado na Tabela Fipe, além de R$ 5 mil por danos morais. No recurso, o banco alegou ausência de provas, ilegitimidade passiva devido à cessão do crédito a terceiros e inexistência de dano moral.
Ao analisar o caso, o relator rejeitou os argumentos da defesa. Segundo ele, a autora apresentou elementos suficientes para sustentar o direito alegado, cabendo à instituição comprovar o valor obtido com a venda do veículo e a correta destinação do montante para quitação do débito, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A alegação de ilegitimidade passiva também foi afastada. O magistrado destacou que a eventual transferência do crédito não exclui a responsabilidade do banco por atos praticados na relação contratual original, como a apreensão do bem e a ausência de prestação de contas.
O voto ainda ressaltou que, em contratos com alienação fiduciária, o credor tem obrigação legal de prestar contas após a venda do bem, aplicando o valor na dívida e devolvendo eventual saldo ao consumidor, conforme o Decreto-Lei nº 911/1969. Diante da falta de comprovação do valor da venda, foi considerada válida a utilização da Tabela Fipe como referência para cálculo da indenização.
Em relação aos danos morais, o colegiado entendeu que a manutenção indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo após a venda do veículo caracteriza ato ilícito e gera dano presumido, independentemente de comprovação específica de prejuízo.




