A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação de uma seguradora ao pagamento de indenização securitária a uma viúva e seus filhos, após a morte de um homem em um acidente de carro ocorrido em junho de 2019.
A decisão confirmou a sentença da Comarca de Tapurah (a 433 km de Cuiabá), que havia determinado o pagamento da indenização de R$ 13,5 mil, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
No recurso, a seguradora tentou afastar a condenação alegando prescrição, com base em um prazo trienal, mas o tribunal rejeitou o argumento por considerar que a empresa só apresentou a tese após perder em primeira instância.
A relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que a defesa não levantou a prescrição durante a contestação, limitando-se a discutir a legitimidade da viúva e o rateio da indenização — além de reconhecer a obrigação securitária dentro do valor estipulado.
O colegiado entendeu que a conduta da seguradora configurou o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) denomina “nulidade de algibeira” — quando uma parte omite um argumento jurídico no momento oportuno e só o utiliza após decisão desfavorável, em atitude considerada contrária à boa-fé processual.
Segundo a relatora, mesmo sendo matéria de ordem pública, a prescrição deve respeitar os princípios da lealdade e cooperação processual previstos no Código de Processo Civil.
Com a decisão, o TJMT fixou o entendimento de que quem não alega prescrição no momento adequado perde o direito de fazê-lo posteriormente, consolidando a condenação da seguradora ao pagamento da indenização e das custas processuais.




