Uma mulher que manteve relacionamento com um homem formalmente casado teve negado pela Justiça o pedido de reconhecimento de união estável após a morte do parceiro. Com a decisão, ela não terá acesso a direitos sucessórios e patrimoniais.
A autora alegou que a relação era pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família, e que o casamento do homem já não existia na prática. No entanto, o Judiciário entendeu que não houve comprovação de separação de fato entre o falecido e a esposa oficial.
De acordo com o Código Civil, é necessário demonstrar a ruptura efetiva da vida em comum no casamento para que uma nova entidade familiar possa ser reconhecida. Sem essa comprovação, a legislação não permite o reconhecimento de uniões paralelas.
Relator do caso, o juiz convocado Marcio Aparecido Guedes afirmou que cabia à autora apresentar provas suficientes, o que não ocorreu. Segundo ele, os elementos do processo indicaram que o homem ainda mantinha vínculos patrimoniais e sinais de convivência com a esposa.
Para o magistrado, a relação se enquadra como concubinato, que não gera os mesmos efeitos legais da união estável, como o direito à herança.




