O passageiro que sobreviveu ao acidente entre um ônibus da empresa Itamarati e uma carreta, ocorrido em maio de 2022 no trecho da BR-163 entre Sinop e Sorriso, será indenizado em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da Justiça de Mato Grosso e foi tomada de forma unânime.
Segundo o tribunal, ficou comprovado que o ônibus apresentava falhas mecânicas e que o motorista havia dirigido durante toda a noite anterior ao acidente, em estado de exaustão. A colisão resultou na morte de oito pessoas e deixou outros passageiros feridos.
No voto, a relatora do processo, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a vivência direta de uma situação de risco extremo à vida e o impacto emocional imediato do acidente são suficientes para caracterizar o dano moral. De acordo com a magistrada, nesses casos, não é necessária a comprovação detalhada do sofrimento, pois o dano decorre do próprio fato.
A desembargadora também ressaltou que a responsabilidade das empresas de transporte coletivo é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Conforme explicou, uma vez configurado o acidente e seus reflexos sobre o passageiro, a empresa tem o dever de indenizar, já que o contrato de transporte prevê a obrigação de conduzir o passageiro em segurança até o destino.
Ainda segundo o entendimento do colegiado, em acidentes graves com vítimas fatais, o dano moral é presumido, mesmo quando não há internação prolongada ou sequelas físicas. O valor da indenização levou em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter pedagógico da medida.
Conforme a decisão, o montante de R$ 10 mil será corrigido monetariamente a partir da data do acórdão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data do acidente. A seguradora da empresa também foi responsabilizada de forma solidária, dentro do limite da apólice contratada.




